Estado da Bahia é condenado a reintegrar a GHPM e GFPM para grupo de associados da APPMBA

Postada, 04 de outubro de 2021 às 12h28

"... Dispositivo Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, declaro prescritas as parcelas anteriores anteriores ao ajuizamento da ação e julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a reintegrar a GHPM, bem como a GFPM, aos vencimentos dos Autores no mesmo percentual que percebiam quando da edição da Lei n. 7.145/97, porque se encontrava incorporada ao seu patrimônio jurídico, simultaneamente, com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), bem como ao pagamento do retroativo desde o quinquénio ao ajuizamento da ação até a definitiva incorporação. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública.... Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo. P.R.I.


Partes envolvidas:

Joel Sena da Cruz
Jorge Jose S Filho
Jorge José de Santana Filho
José Beline dos Santos Sena
José Belini dos Santos Sena
José Darcy Santana dos Santos
Jose Eder Xavier de Brito
José Isaias Lopes de Souza,
Jose de Jesus Evangelista
Joseval Henrique dos Santos
Josival Henrique dos Santos
Justiniano do Nascimento Filho
Luis Carlos Batista de Souza
Luiz Carlos Batista de Souza.

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