Semana APPM-BA 05-10-2014 a 12-10-2014

Postada, 14 de outubro de 2014 às 17h37

A regional Feira de Santana emitiu nota de pesar pelo falecimento do nosso associado o 1º Sgt PM Edisio Santos da Silva, ocorrido no dia 7 de outubro no Hospital São Matheus.

O Clube Social em Lauro de Freitas foi palco da confraternização dos alunos a sargento, cujo curso está sendo realizado no núcleo de formação do Pusai.

Novo Presidente – Dentre todas as congratulações recebidas via redes sociais, email e outros meios, registramos a mensagem enviada esta semana pela associada Taty Nicole que diz: bom dia novo ao presidente da APPM-BA
Roque Santos. Um homem brilhante, de raça, coragem, justo de caráter e personalidade. Parabéns e saiba que você já e vitorioso. Deus abençoe!

A Regional Vitória da Conquista recebeu a visita do presidente eleito da APPM-BA Roque Santos e do atual presidente do Conselho Fiscal Antônio Jorge. Na oportunidade foram observadas as instalações e como estão sendo prestados os serviços para a Tropa, a qual elogiou muito o desempenho da Associação naquela região.

· A Regional Alagoinhas emitiu a seguinte nota:

Processo: 0067252-22.2011.8.05.0001 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico. Relação: 0396/2014 Teor do ato: Vistos, etc. Tendo em vista a desnecessidade de citação da administração pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer (Ver STJ. AgRg no Ag 999.849/RS, Rel. Min. Jane Silva. Dje de 26/05/2008), intime-se o Estado da Bahia para que cumpra a obrigação nos moldes determinado na sentença de fls. 157/165, confirmada no acórd...ão de fls. 232/239, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto a obrigação de pagar, note-se que o ônus de produzir os cálculos do que entende ser seu direito recai sobre os acionantes. Digo isso a propósito da petição de fls. 565/568 que pretende seja intimado o Estado da Bahia para apresentar os cálculos nos parâmetros ali indicados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários de sucumbência. Ora, o que me parece possível é que o Estado da Bahia forneça aos autores os eventuais documentos para a elaboração do cálculo, a exemplo das fichas financeiras do período de interesse, para que os próprios autores tragam aos autos a quantificação daquilo que entendem ser seu direito. Assim, intimem-se os autores que formularam o requerimento de fls. 565/568 para que indiquem quais são os documentos necessários para a elaboração dos seus cálculos, no prazo de dez dias. Ainda quanto à obrigação de pagar, haja vista a apresentação de planilhas de cálculos pelo autor Manoelito Moreira da Silva às fls. 570/582, cite-se o executado para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 24 de setembro de 2014. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito Advogados(s): ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES (OAB 12703/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB 6973/BA)

Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO P R O C E D E N T E a presente ação para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 11/07/2006, acrescido de juros legais, de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA. Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas porque isento. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. P.R.I. Salvador(BA), 18 de janeiro de 2012. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB 6973/BA).

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