Últimas informações da APPM-BA 2ª Regional Alagoinhas

Postada, 30 de dezembro de 2014 às 20h10

Informamos que devido ao recesso de Final de Ano, só retornaremos as nossas atividades normais no dia 05/01/2015 (segunda-feira). O Departamento Jurídico da 2.ª Regional está disponível para atendimento emergencial através do telefone (71)8845-9442. Haverá sempre um diretor de prontidão 24 horas na Capital e em todas as Regionais. Os advogados Alex Paulo Santa Anna de Jesus e Nestor Batista Pereira Neto atuarão na região de Alagoinhas. A todos desejamos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de alegria e realizações.

Balanço 2014: dos 46 processos para reimplantação da Gratificação de Habilitação PM (GHPM) ajuizados pelo escritório do Bel. Gustavo Carmo e vinculados a Associação dos Praças de Alagoinhas (APA), que foram passados para a Associação de Praças da PMBA/2.ª Regional Alagoinhas e para o escritório do advogado Abdias Amâncio dos Santos Filho , 10 encontram-se em fase de Execução de Título Judicial, sendo 08 na 7.ª Vara da Fazenda Pública, 01 na 8.ª e outro na 5.ª. Já foram reimplantados esse ano a GHPM de 50 militares, entre ativos e inativos, de 05 processos, sendo 03 na 5ª. Vara e mais dois na 7ª. A cobrança dos valores retroativos a agosto de 1997 também já foi efetuadas e todas as medidas necessárias para agilizar o pagamento estão sendo feitas. Mais 100 associados da região de Alagoinhas terão a GHPM reimplantadas nos próximos meses. Gestão Justiça Social 2014/2018.

Confira algumas ações conquistadas pelo jurídico da APPM-BA

Publicação para amanhã (11/12/14)no Diário Oficial do Judiciário: Processo: 0089860-29.2002.8.05.0001. 10/12/2014 Publicado Relação :0565/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1334 Página: 09/12/2014 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0565/2014 Teor do ato: Vistos etc. Tendo em vista a desnecessidade de citação da administração pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer (Ver STJ. AgRg no Ag 999.849/RS, Rel. Min. Jane Silva. Dje de 26/05/2008), intime-se o executado para que insira nos proventos da exeqüente a vantagem denominada Habilitação Policial Militar, nos mesmos percentuais que percebiam quando da edição da lei nº 7.145/1997, conforme sentença de fls. 66 a 71, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No que concerne ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, cite-se o Estado da Bahia para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 730 do CPC. Por fim, verifico que às fls. 255 a 257 consta uma petição dirigida à 7ª Vara de Família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes, que deverá ser desentranhada dos autos e encaminhadas ao setor de protocolo. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 04 de dezembro de 2014. Patrícia Cerqueira de Oliveira Juíza de Direito Advogados(s): CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES (OAB 14416/BA), GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO (OAB 16843/BA)

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Processo: 0089862-96.2002.8.05.0001 - Autores: Jorge Cardoso dos Santos, Jose Wernique Ferreira Matos, Jose Jorge dos Santos, Juracy de Jesus Teixeira, Jenilson Ferreira Santos, Jose de Jesus Davino, Joselito Alves Machado, Joao Evangelista de Lisboa Filho, Jose Ferreira dos Santos, Jose Antenor Pinheiro da Cruz.Advogado: Abdias Amâncio dos Santos Filho.

Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico. Teor do ato: Trata-se de execução definitiva de sentença transitada em julgado, com duas pretensões em evidência: 1) de obrigação de fazer no sentido de reimplantar em favor dos autores 1,3,4,6,7 e 10 (ordem de colocação na petição inicial) e nomeados na petição que deflagra a execução, fls. 253/256, a Gratificação de Habilitação de Policial Militar, assinando o prazo de vinte dias para cumprimento, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) a partir do vigésimo primeiro dia. Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado da Bahia, a fim de que adote as providências necessárias junto aos órgãos competentes ao cumprimento do julgado. 2) Em relação à obrigação de Pagar quantia certa no valor apontado de R$ 489.113,34 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos), na forma das planilhas e memória de cálculos de fls. 257/260 que deverá acompanhar o mandado de citação do Estado da Bahia a fim de que observe a regra do artigo 730 do CPC. Cumpra-se imediatamente. Salvador (BA), 15 de outubro de 2014. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito Advogados(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho (OAB 10870/BA), DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB 20197/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA).
28/10/2014 Autos entregues em Carga/Vista para Fazenda pública Estadual 02 vols. Debora Araujo Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado.

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Processo: 0089860-29.2002.8.05.0001 Autores: Joaquim Conceicao Santos, Joao Morais Filho, Jeova Ribeiro dos Santos, Joana Maria Alves dos Santos, Jose Carlos de Souza Pereira, Josair Santana de Abreu, Jailton Alves Nascimento, Jose Santos de Oliveira, Jose Roberto Chaves, Jose Roberto Ferreira da Silva. Advogado, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO. Réu: Estado da Bahia, Procª. Estado: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES - 05/12/2014 - Reforma de decisão anterior Vistos etc. Tendo em vista a desnecessidade de citação da administração pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer (Ver STJ. AgRg no Ag 999.849/RS, Rel. Min. Jane Silva. Dje de 26/05/2008), intime-se o executado para que insira nos proventos da exequente a vantagem denominada Habilitação Policial Militar, nos mesmos percentuais que percebiam quando da edição da lei nº 7.145/1997, conforme sentença de fls. 66 a 71, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No que concerne ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, cite-se o Estado da Bahia para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 730 do CPC. Por fim, verifico que às fls. 255 a 257 consta uma petição dirigida à 7ª Vara de Família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes, que deverá ser desentranhada dos autos e encaminhadas ao setor de protocolo. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 04 de dezembro de 2014. Patricia Cerqueira de Oliveira Juíza de Direito

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