Reajuste da GAP no percentual de 34,06% e 17,28%

Postada, 28 de setembro de 2017 às 8h55

Tendo em vista o transito em julgado do processo 006244726.2011.8.05.0001 que julgou procedente o pedido da ação ordinária para condenar o Estado no pagamento do reajuste da gratificação de atividade policial (GAP), segundo percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei nº 7.622/00 e a Lei nº 10.558/07, nos vencimentos dos autores abaixo relacionados no percentual de 34,06% (trinta e quatro vírgula seis por cento) e 17,28% (dezessete vírgula vinte e oito por cento), devidamente atualizada, a partir de 29/06/2006, solicitamos aos associados, que mantenham contato conosco, munidos dos contracheques de junho de 2006 a setembro de 2017, sendo 06 de cada ano (três do primeiro e três do segundo semestre), para serem devidamente orientados com relação a elaboração dos cálculos do valores retroativos conforme a sentença.

Autores: Edna Maria da Silva Santana, Jailton Correia, Helenilton Valentino dos Santos, Antonio Carlos Gomes de Santana, Edson dos Santos Moreira Filho, Paulo Roberto Marques Vidal, Jonas Ribeiro Santos, Antonio Evangelista Cerqueira, Aristotelino Silva dos Santos, Nivaldo Paranagua de Sousa, Hernandes Factum Santos Silva, Nilberto de Jesus Carvalho, Monica Reis Teixeira e Teixeira, Neide dos Santos Santana Soares, Reginaldo Francisco dos Santos, Jaime Pereira de Souza, Miguel Souza Lima, Gerson Barbosa Daltro, Antonio Carlos Costa e João Carlos Silva.  

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